Uma vez parece não bastar, existirá a próxima vez?

Um estudo sobre reincidência criminal em psicopatas

 

CARMEM ARISTIMUNHA OLIVEIRA *

MARIA CRISTINA VIEWEGER DE MATTOS **

 

A sociedade tem como hábito realizar um julgamento prévio e muitas vezes errôneo de alguns crimes chocantes cometidos por indivíduos com psicopatia, buscando a solução em condenações perpétuas. No entanto, não há um entendimento do que possa estar implícito nestas atuações, atribui-se a este fato a escassez de estudos que possibilitem compreender e tratar estes indivíduos para que não voltem a reincidir.

Toda a criança necessita, além do afeto e carinho materno, a certeza de que aquela mãe que mesmo não estando presente em todos os momentos, vai voltar, para sanar suas necessidades. Isso se faz necessário, para que durante o seu desenvolvimento a criança possa introjetar esta mãe dentro de si e desenvolver a constância objetal.

Contudo, a tendência anti-social acaba sendo originada neste processo, onde a criança sofre uma privação desta mãe, e acabam faltando aspectos essenciais para o seu desenvolvimento. Posteriormente o indivíduo busca na sociedade alguém que possa conter estas necessidades de cuidados que não obteve nos seus primeiros momentos de vida.

No entanto, é sabido que a sociedade também não consegue conter estas necessidades, nem mesmo impor os devidos limites que estes indivíduos necessitam. É mais cômodo para esta, que acaba sendo lesada por suas atuações, excluí-los do meio social depositando-os em presídios e na melhor das hipóteses em hospitais psiquiátricos. Mas o que estas instituições tem feito por estes indivíduos, além de repetir o mesmo comportamento da sociedade e principalmente a mesma privação que este já sofreu na infância? Desta forma, o presente estudo visa verificar se existe possibilidade de sujeitos da população carcerária com diagnóstico de psicopatia e sentenciados de reincidirem criminalmente. São participantes desta pesquisa quatro detentos do PC de PA, com diagnóstico de psicopatia, que estão cumprindo pena e/ou sendo sentenciados pelo crime cometido. O instrumento utilizado na presente pesquisa é a Escala Hare PCL-R (Psychopathy Checklist Revised), de Hare (2004). Os dados estão sendo analisados conforme o manual do teste, escala Hare PCL-R, por Hare (2004).

INTRODUÇÃO

Atualmente, o país vive em pânico, com total falta de segurança nas ruas ou até mesmo dentro de nossas próprias casas. Inúmeras são as causas atribuídas a este fenômeno, no entanto pouco tem sido feito para saná-lo, e o aumento da criminalidade em todo o país justifica este descuido. Muitos são os fatores que predispõem um indivíduo a cometer algum crime, e o mais preocupante é o descaso por que passa o sistema reabilitador, onde as penitenciárias e os presídios do país assumem simplesmente a condição de depósitos humanos, sendo revelados este fracasso e insucesso das penas através dos altos índices de reincidência criminal que o país apresenta.

Diversos são os fatores existentes dentro da prisão que contribuem para degeneração da saúde física e mental do detento. A falta de distribuição entre o ócio e o trabalho presume um dano considerável na condição físico-psíquica do interno, a falta do que fazer acaba contribuindo para que o detento se relacione com os demais sujeitos que ao seu redor estão, envolvendo-se muitas vezes com drogas e aprendendo novas formas de cometer crimes.

No decorrer da história do direito penal, há uma crescente associação entre crime e doença mental, justamente pelo fato de que muitos dos indivíduos inseridos em presídios apresentam sérios distúrbios de comportamento, sendo em sua maioria portadores de psicopatia, o que os torna impossibilitados de controlar seus impulsos agressivos, bem como diferenciando-se dos demais, por não conseguirem aprender com a punição, por maior que esta possa ser.

A psiquiatria forense, nestes casos, busca estudar os fundamentos biopsicossociais da criminalidade ou da reincidência, e busca, também, um entendimento mais aprofundado, não da atuação em si, mas das causas que levaram o sujeito a tal, ou mesmo investigar até que ponto a doença mental o limita da responsabilidade penal, bem como criar algumas intervenções que possam o extinguir da reincidência criminal, infelizmente ocorrida na maioria dos casos.

Toda a criança necessita, além do afeto e carinho materno, a certeza de que aquela mãe que mesmo não estando presente em todos os momentos, vai voltar, para sanar suas necessidades. Isso se faz necessário, para que durante o seu desenvolvimento a criança possa introjetar esta mãe dentro de si e desenvolver a constância objetal.

Contudo, a tendência anti-social acaba sendo originada neste processo, onde a criança sofre uma privação desta mãe, e acabam faltando aspectos essenciais para o seu desenvolvimento. Posteriormente, o indivíduo busca na sociedade alguém que possa conter estas necessidades de cuidados que não obteve nos seus primeiros momentos de vida.

No entanto, é sabido que a sociedade também não consegue conter estas necessidades, nem mesmo impor os devidos limites que estes indivíduos necessitam. É mais cômodo para esta, que acaba sendo lesada por suas atuações, exclui-los do meio social, depositando-os em presídios e, na melhor das hipóteses, em hospitais psiquiátricos. Mas o que estas instituições têm feito por estes indivíduos, além de repetir o mesmo comportamento da sociedade e principalmente a mesma privação que este já sofreu na infância?

Não há milagre que possa ser feito, com todo este déficit do sistema penitenciário e de outros setores. No entanto, existe uma gama de intervenções que podem ser utilizadas pelo profissional da área da saúde inserido neste contexto e até mesmo pela própria sociedade. É preciso conhecer este indivíduo antes mesmo de julgá-lo, para que possam ser criadas estruturas que impeçam que ele busque novamente no crime estes limites e este apossamento de um objeto que nunca teve.

Obviamente, estas medidas exigem estudo aprofundado e um certo investimento, mas é importante salientar que se nada for feito, a exclusão destes indivíduos da sociedade não terá mais efeito, não há motivos para negligenciar um indivíduo que já foi negligenciado.

REVISÃO DE LITERATURA

Psicopatia e personalidade criminosa

Neste momento, busca-se conceituar a psicopatia, a partir dos diversos posicionamentos teóricos revisitados, bem como explicitar características pertencentes a indivíduos que apresentam este transtorno, relacionando a literatura acerca deste transtorno, com a prática de crimes.

Observa-se que o ambiente é de suma importância na constituição de qualquer personalidade. Maranhão (1995) refere que, no ambiente deficitário em que muitas pessoas vivem, acabam incorporando maus valores, e que, ainda, na reação de algum abandono, estas pessoas tornam-se adversas à estrutura social. Entretanto, alguns indivíduos possuem uma capacidade de aproveitar, incorporar a experiência vivida, e se saem caráteres mal formados, tudo se deve a uma inconveniente estrutura cultural. São mal formados porque não tiveram oportunidade de serem bem formados.

O mesmo autor refere ainda que existe um outro grupo de indivíduos que mostram-se incapazes de aprender pela experiência, de integrar grupos e conseqüentemente impossibilitados de efetivar um plano de vida. Tudo faz crer que já nascem com um defeito impediente do aproveitamento da experiência vivida. Não são mal formados: são mal constituídos.

A existência de uma tendência anti-social pode ser explicada, segundo Winnicott (1999), na ocorrência de um verdadeiro desapossamento (não uma simples carência). Isto quer dizer que houve uma perda de algo bom que foi positivo na experiência da criança até uma certa data, e que foi retirado. A retirada estendeu-se por um período maior do que aquele em que a criança pode manter viva a lembrança da experiência.

Por sua vez, nas suas relações com os outros, estes indivíduos, conforme Casoy (2004), apresentam: um encanto superficial, bem como ausência de nervosismo ou manifestações neuróticas; irresponsabilidade; mentira e falta de sinceridade; falta de remorso ou vergonha; egocentrismo patológico e incapacidade de amar, e, ainda, pobreza geral de reações afetivas.

É válido ressaltar que estes indivíduos não são chamados de anti-sociais por não gostarem de festas e pessoas, mas porque não se importam e nem mesmo estão adequados às normas sociais. Bernstein (2001) denomina estes indivíduos como vampiros anti-sociais, onde seus vícios encontram-se na agitação, farra, sexo, drogas, rock’n’roll e tudo o mais que seja estimulante. As pessoas que se aproximam destes indivíduos são enganadas com a mesma intensidade em que se afeiçoam a eles. Fora a diversão passageira, o autor expõe que estes vampiros não têm muito a retribuir, e, ainda, o que fizeram no passado é o melhor prognóstico do que farão no futuro.

Tais colocações levam a considerar que o indivíduo com transtorno de personalidade anti-social, seguindo o raciocínio de Sims (2001), pode ser desnecessariamente cruel, rude e agressivo, emocionalmente frio, rejeitando normas sociais e mostrando irresponsabilidade nos relacionamentos. Apresenta uma incapacidade de manter consistência no trabalho, com ausências injustificadas, acarretando um desemprego freqüente.

Além disso, é importante salientar que os pacientes com transtorno de personalidade anti-social freqüentemente apresentam um exterior normal e até mesmo agradável e cativante. Kaplan (2004) refere que estes indivíduos não demonstram nenhuma ansiedade ou depressão, o que destoa das situações em que vivem, em contrapartida demonstram um senso de teste de realidade aumentado e uma excelente inteligência verbal.

Chama ainda a atenção que estes indivíduos, segundo Taborda (2004), apresentam baixa tolerância à frustração e baixo limiar para a deflagração de agressividade e violência, não são capazes de experimentar a culpa – a tendência é sempre culpar os outros e a apresentar argumentações e racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o portador desse tipo de transtorno a entrar em conflito com a sociedade.

Gabbard (1998) assinala que, nestes indivíduos, ocorre uma perda da capacidade de discernimento, indiferença em relações interpessoais gerais, e, muito freqüentemente, um comportamento extravagante e desagradável com bebidas alcoólicas e às vezes sem bebida. Podem ocorrer também ameaças de suicídio raramente levadas a efeito e uma vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada.

Nesse contexto, Sims (2001) ressalta que, à medida que envelhece, o indivíduo fica menos propenso a entrar em conflito com a lei e a ser violento. Contudo, dentro da família e em outras instituições, sua incapacidade de ver as conseqüências de suas ações continua intacta e obviamente as outras pessoas continuam a sofrer por suas atitudes. A incapacidade de aceitar as normas da sociedade com relação ao comportamento social jamais modifica-se, independente da faixa etária que encontra-se o indivíduo.

A prevalência do transtorno de personalidade anti-social é verificada por Kaplan (2004), incidindo em 3% dos homens e 1% entre as mulheres. É mais comum nas áreas urbanas pobres e entre os habitantes móveis dessas áreas. O aparecimento do transtorno ocorre antes dos 15 anos. As mulheres em geral desenvolvem os sintomas na pré-puberdade e os homens até mesmo antes. Nas populações carcerárias, a prevalência da personalidade anti-social pode chegar a 75%. Em contrapartida a este dado, Gabbard (1998) expõe que os estudos realizados em populações carcerárias indicam que apenas 40% a 50% dos criminosos presos têm personalidades anti-sociais.

As regras sociais não são uma força limitante, para os psicopatas, e, desta forma, Casoy (2004) considera estes indivíduos como “predadores intra-espécies” que usam charme, manipulação, intimidação e violência para controlar os outros e para satisfazer suas próprias necessidades. Em sua falta de confiança e de sentimento pelos outros, eles tomam friamente aquilo que querem, violando as normas sociais sem o menor senso de culpa ou arrependimento.

Apesar dos indivíduos com transtorno de personalidade anti-social caracterizarem-se por atos anti-sociais e criminosos contínuos, Kaplan (2004) não considera isto um sinônimo de criminalidade. Justifica estes atos como uma incapacidade de conformar-se às normas sociais, que envolve muitos aspectos do desenvolvimento adolescente e adulto do indivíduo.

Nesse contexto, é fundamental, portanto, ressaltar que o psicopata revela-se bem diferente do criminoso comum. Bastos (2000) justifica que esta diferença não se atribui apenas ao fato do psicopata ser muito pouco sensível ao castigo, mas pela sua incontrolável necessidade de prosseguir transgredindo. Por mais sucesso que seus atos possam ter e por mais inteligente que possa ser, acaba sempre fracassando, ou então criando problemas tão freqüentes e de tal forma que a sociedade tende a rejeitá-lo ou destrui-lo.

O estudo deste transtorno de personalidade é de suma importância para a psiquiatria forense. Taborda (2004) relaciona este dado não somente pela sua freqüência na prática pericial, sobretudo em exames solicitados por varas criminais, mas principalmente pela gravidade dos crimes cometidos por indivíduos portadores de transtornos dessa natureza. Tais indivíduos são capazes de práticas cruéis, embora jamais vistas por eles dessa forma.

Convém perceber que, dentro desta concepção, Hare (2004) afirma que a psicopatia é o evento clínico de maior proeminência no sistema jurídico penal. O comportamento de criminosos diagnosticados como psicopatas difere significativamente do dos criminosos comuns. Os psicopatas iniciam vida criminosa em idade precoce, praticam diversas formas de crime, sendo os mais indisciplinados no sistema prisional, apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação e os mais elevados índices de reincidência criminal.

Os crimes praticados por estes indivíduos são, via de regra, de impulsos irresistíveis, como se vem acenando. Isto porque, conforme afirma Palomba (1996), no momento do ato o indivíduo está desprovido de emoção, e depois não sente culpa, não há angústia nem mesmo conflito interno.

Tais colocações levam a considerar que estes indivíduos com transtorno de personalidade anti-social, como refere Kaplan (2004), são altamente representados pelos chamados “vigaristas”. Costumam ser manipuladores e capazes de convencer outros indivíduos a participarem de esquemas que envolvam modos fáceis de obter dinheiro ou adquirir fama e notoriedade. Não falam a verdade e não se pode confiar neles para levarem avante qualquer projeto ou aderirem a qualquer padrão convencional de moralidade.

Como se vem acenando, Palomba (1996) refere que trata-se, nestes casos, de pacientes que agem como se estivessem assistindo um filme, alheio às cenas projetadas, sem sentimento e sem crítica. Terminado o espetáculo, acabada a sessão, o paciente pode lembrar-se do que viu, mas como “assistiu ao filme” sem sentimento, obviamente não tem remorso. Teoricamente, ele tem consciência que foi o autor do ato, porque a memória fixou e é capaz de evocar. No entanto, não há ressonância afetiva para com o que fez, uma vez que, embora saiba que foi o autor, praticamente apenas o assistiu, com indiferença, da platéia. Não há emoção, nem durante e nem depois.

Pode-se, então, dizer que a conduta anti-social, de acordo com Rigonatti (2003), constitui-se num fenômeno mundial e avassalador pela arquitetura e fisiologia cada vez mais estruturada e audaciosa. Sua conseqüência à sociedade e ao próprio indivíduo tem-se caracterizado principalmente como um fator psicogênico. As notificações e estatísticas diárias de crimes nos meios de comunicação têm provocado na população um elevado nível de insegurança e ansiedade.

Reincidência criminal e crime

Entende-se ser importante conceituar crime tanto na visão jurídica quanto psicológica, bem como abordar a reincidência criminal com seus pressupostos, conceitos e expor algumas causas deste fenômeno.

Na medida em que se conhecem os determinantes sociais e pessoais da criminalidade, Taborda (2004) afirma que melhor se pode entender a complexa articulação de fatores contextuais (extrapsíquicos) e psicopatológicos (intrapsíquicos) e a verdadeira responsabilidade de cada um pela conduta delituosa tomada.

Mirabete (2002) acrescenta que Feverbach e Romagnosi foram os pioneiros nas idéias da psicologia criminal. Abordando o diagnóstico e prognóstico criminal, visaram o estudo psicológico do homem no ato criminoso, o dolo e a culpa, a periculosidade, a aplicação da pena e a medida de segurança, dividindo-se em psicologia individual (psicanálise criminal), psicologia coletiva (criminalidade de multidões) e psicologia forense ou judiciária (processo judicial).

É válido ressaltar que a psiquiatria forense pode contribuir de modo doutrinário. Seguindo o raciocínio de Taborda (2004), esta pode influenciar a interpretação, a aplicação e até mesmo a produção de leis, na medida que consiga esclarecer fenômenos, tais como responsabilidade, imputabilidade, culpa, livre arbítrio, erro, senso moral, violência, capacidade civil, lesão moral e assédio, entre outros, a partir de sua única perspectiva.

Somando tudo isso, Bissoli Filho (1998) conceitua o crime como uma ação típica, antijurídica e culpável, a que se segue, em princípio, a punibilidade.

Para tanto, Andrade (1997) diferencia o criminoso do que respeita à lei pela consistência do fato.

Em contrapartida, com estas conceituações, Dourado (1969) refere que para o jurista um crime é todo ato voluntário que fere frontalmente a lei. Para o filósofo, o crime é a negação da ética. Já o psicólogo, ao invés de procurar defini-lo, tem por meta compreender a ação anti-social, sendo impossível julgar um crime sem compreendê-lo.

Dentro desse quadro, à medida que se compreende a complexa articulação, exposta por Taborda (2004), entre contexto, história, personalidade, valores, recursos e estado mental, na gênese do comportamento criminoso talvez seja possível identificar a população propensa a tal comportamento, com poderá ser iniciado um processo preventivo de reparação dos fatores criminogênicos, promovendo o bem-estar e conseqüentemente a redução da angústia das populações em risco.

Propõe-se, neste momento, explicitar melhor o conceito de reincidência criminal que, segundo Sumariva (2004), seria o ato de repetir a prática criminal. No entanto, o Código Penal, em seu artigo 63, disciplina que a reincidência só ocorre quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. É válido ressaltar que não prevalecerá a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o delito posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Considerando essa premissa, o mesmo autor refere que, mesmo que uma pessoa possua vários indiciamentos em inquéritos policiais ou várias denúncias em processos criminais ou, ainda, várias condenações provisórias e não apresente nenhuma condenação penal transitada em julgada, ao praticar um novo crime não será considerada reincidente, recebendo a definição doutrinária de tecnicamente primário.

De fato, o problema da reincidência criminal não é apenas um agravante da questão da criminalidade primária. Mariño (2002) considera que esta constitui a espinha dorsal das chamadas carreiras criminais, ao redor das quais o fenômeno da criminalidade adquire uma dimensão estrutural dentro da sociedade. A reincidência criminal representa o fracasso do esforço social pela re-socialização dos infratores e a consolidação da sua exclusão.

Se a pretensão é investigar esta temática, é preciso salientar que as prisões não diminuem a taxa de criminalidade. Foucault (2001) refere que a detenção provoca a reincidência. Depois de sair da prisão, o indivíduo tem mais chance que antes de voltar para ela, pois as condições dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência, porque estão sob a vigilância da polícia, porque tem designação de domicílio, ou proibição de permanência; porque só saem da prisão com um passaporte que têm que mostrar em todo lugar aonde vão e que menciona a condenação que sofreram.

É preciso assinalar que o tipo de crime tem demonstrado ser o principal preditor de reincidência criminal. Mariño (2002) argumenta que a informação sobre o tipo de antecedentes criminais é o fator singular mais importante na predição da reincidência, onde o segundo delito tende a acontecer dentro do mesmo tipo de crime cometido na primeira instância.

Outro ponto importante que merece ser mencionado é referido por Martinez (1992), in Mariño (2002), quanto ao fator idade: quanto mais novo for o indivíduo na atuação do primeiro delito, maior a probabilidade de reincidir.

Em relação a fatores sociais, Sá (1987) evidenciou elevados índices de reincidência naqueles indivíduos cujos pais (mãe e/ou pai) faleceram quando estavam na menoridade, ou que na mesma época fugiram ou saíram da casa, concluindo obviamente uma associação entre o tempo de contato com os pais e a reincidência criminal.

METODOLOGIA

Definição de termos

Crime: Sidou (1996) refere como ato ou efeito de criminar, ou incriminar, como infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou com pena de multa.

Psicopatia: como afirma Amaral (2004), é um transtorno caracterizado por atos anti-sociais contínuos (sem ser sinônimo de criminalidade) e principalmente por uma inabilidade de seguir normas sociais em muitos aspectos do desenvolvimento da adolescência e da vida adulta.

Reincidência: de acordo com Sidou (1996), a reincidência criminal, que é o eixo principal desse trabalho, consiste na prática de um novo crime depois de transitada em julgada a sentença que, no país ou no estrangeiro, tenha condenado o mesmo agente por crime anterior.

Problema

 Existe possibilidade de sujeitos da população carcerária com diagnóstico de psicopatia e sentenciados de reincidirem criminalmente?

Questões norteadoras

1.      O instrumento PCL-R avalia a probabilidade de reincidência em indivíduos com transtorno de personalidade anti-social?

2.      Existe culpa e/ou consciência na atuação do indivíduo com transtorno de personalidade anti-social?

3.      Como os fatores ambientais influenciam no desenvolvimento do transtorno de personalidade anti-social?

4.      O nível de reincidência criminal poderia ser reduzido com a utilização do instrumento PCL-R na população carcerária?

 Instrumento

O instrumento que será utilizado na presente pesquisa é a Escala Hare PCL-R (Psychopathy Checklist Revised), de Hare (2004).

 O conceito de psicopatia referido por Hare (1991), não é idêntico ao transtorno de personalidade anti-social (TAS), embora se superponham. Os sujeitos psicopatas preenchem os critérios para TAS, mas nem todos os TAS preenchem critérios para psicopatia. Os estudos de Morana (1999), na população forense com diagnóstico de transtorno da personalidade anti-social distinguiu dois subtipos desse transtorno, denominados transtorno global da personalidade (TG) e transtorno parcial da personalidade (TP).

 Seguindo estes conceitos Hare (1991), definiu a personalidade psicopática como TG (transtorno global da personalidade), e TP (transtorno parcial da personalidade), como uma forma mais atenuada de Transtorno de Personalidade Anti-Social, com preservação da integridade de alguns aspectos da ressonância emocional.

 A partir de tais definições, deve-se considerar segundo Hare (1991), que os sujeitos com TP correlacionam-se aos chamados “criminosos comuns”, possibilitando um melhor prognóstico em relação aos programas de reabilitação. No entanto, os sujeitos com TG, definido como psicopata, ao ser liberado para retornar à sociedade, por concessão de benefício penitenciário, apresenta um risco de reincidência criminal muito maior do que o “criminoso comum”.

 O levantamento da escala PCL-R, baseia-se em dois fatores estruturais, sendo o Fator 1 definido pelas características nucleares dos traços da personalidade que compõem o perfil prototípico da condição de psicopatia, incluindo superficialidade, falsidade, insensibilidade/crueldade; ausência de afeto, culpa, remorso ou empatia entre outros. Já o Fator 2 define-se por comportamentos associados a instabilidade do comportamento, impulsividade e estilo de vida anti-social, levando ao que é conhecido como tendências a comportamento socialmente desviante.

 Na elevação do Fator 1 sob o Fator 2, pressupõe-se que a reabilitação do sujeito será mais problemática, uma vez que este fator mede os traços dimensionais da personalidade relacionados com o comprometimento do caráter. O inverso seria verdadeiro para o Fator 2, uma vez que pontuações elevadas neste fator revelam comportamento anti-social derivado de traços como instabilidade e impulsividade, que de alguma forma seriam acessíveis a intervenções medicamentosas.

 No Brasil, não há pena perpétua, nem mesmo nenhuma lei para psicopatas, portanto o objetivo maior é estimar o risco de reincidência dos psicopatas; para tal foi instituído o ponto de corte 23 (vinte e três), onde foi verificado que a partir deste ponto já se manifestam as características prototípicas da psicopatia.

 Vale ressaltar que independente do valor do ponto de corte atribuído, um escore elevado do PCL-R indica probabilidade elevada do sujeito reincidir em atividade criminosa.

 A escala PCL-R baseia-se em investigar vinte itens com base no comportamento funcional do indivíduo no decorrer da vida, conforme revelado pelos resultados de avaliação. Vale salientar que os itens pontuados não baseiam-se somente no estado atual do indivíduo, até mesmo pela situação a que este se encontra (detido).

Cada um dos itens do PCL-R é pontuado seguindo uma escala numérica ordinal de três pontos (0, 1 ou 2), baseados no grau em que o comportamento do preso condiz com as descrições do item.

Atribui-se para cada item o valor 0, 1 ou 2 observando os seguintes critérios: 2 o item se aplica ao indivíduo, há forte concordância com a maioria dos aspectos essenciais; a conduta do sujeito é em geral consistente e se ajusta à qualidade ou intenção do item.

O valor 1 atribui-se quando o item investigado condiz em alguns aspectos, há discordâncias entre a entrevista e as informações provenientes de arquivo ou declarações, há incerteza se o item se aplica ou não. Atribui-se 0 (zero) quando o item não se aplica ao indivíduo, que não manifesta os traços ou comportamentos em questão, ou apresenta características opostas aos ou inconsistentes para com os objetivos do item.

A pontuação total pode variar de 0 a 40; as pontuações do Fator 1, de 0 a 16; e as pontuações do Fator 2, de 0 a 18.

Participantes

Foram participantes desta pesquisa quatro detentos do Presídio Central de Porto Alegre, com diagnóstico de psicopatia, que estão cumprindo pena pelo crime cometido.

Foram atribuídos nomes fictícios aos participantes desta pesquisa. Onde o primeiro sujeito será chamado de Ronald, o segundo de Billy, o terceiro de Jack e o quarto de Richard.

 Coleta de dados

Os dados foram coletados no Presídio Central de Porto Alegre. Foi feito contato com um dos psicólogos responsáveis pelo serviço de psicologia desta instituição. Sendo solicitado autorização para a realização da pesquisa, com a assinatura do termo de consentimento e compromisso.

Aos detentos foi solicitado o consentimento, ressaltando-se que a pesquisa não teria nenhum efeito legal, bem como o sigilo das informações, mantido.

Procedimentos de análise de dados

Os dados foram analisados conforme o manual do teste, escala Hare PCL-R, por Hare (2004).

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

 O conceito de psicopatia referido por Hare (1991), não é idêntico ao transtorno de personalidade anti-social (TAS), embora se superponham. Os sujeitos psicopatas preenchem os critérios para TAS, mas nem todos os TAS preenchem critérios para psicopatia. Os estudos de Morana (1999), na população forense com diagnóstico de transtorno da personalidade anti-social distinguiu dois subtipos desse transtorno, denominados transtorno global da personalidade (TG) e transtorno parcial da personalidade (TP).

 Seguindo estes conceitos Hare (1991), definiu a personalidade psicopática como TG (transtorno global da personalidade), e TP (transtorno parcial da personalidade), como uma forma mais atenuada de Transtorno de Personalidade Anti-Social, com preservação da integridade de alguns aspectos da ressonância emocional.

 A partir de tais definições, deve-se considerar segundo Hare (1991), que os sujeitos com TP correlacionam-se aos chamados “criminosos comuns”, possibilitando um melhor prognóstico em relação aos programas de reabilitação. No entanto, os sujeitos com TG, definido como psicopata, ao ser liberado para retornar à sociedade, por concessão de benefício penitenciário, apresenta um risco de reincidência criminal muito maior do que o “criminoso comum”.

 Após levantamento dos vinte itens, transferem-se os dados numéricos para a grade de pontuação, onde ocorre a soma de cada uma das colunas dos itens fatoriais. Obtendo-se, os valores percentis, referentes à população carcerária.

 Estes dados serão apresentados nas tabelas abaixo.

 Ronald, tem 33 anos de idade, está detido há dois anos no PC, cumprindo uma pena de dez anos, em decorrência de três homicídios, que foram cometidos há quatorze anos, refere com orgulho que nunca precisou sair do RS para fugir da polícia.            O Fator 1 foi pontuado em 9, com um percentil de 53,3, o Fator 2 também em 9, portanto com um percentil de 26,3. A pontuação destes fatores indicam que o perfil deste sujeito situa-se na média para um prisioneiro brasileiro do sexo masculino.

 No entanto, sua pontuação total atingiu 23, o que indica que o indivíduo apresenta características prototípicas de psicopatia ou transtorno global, com um grande risco de reincidir criminalmente.

 

 

Soma Ponderada obtida no PCL-R

Percentil
Fator 1 9 53,3
Fator 2 9 26,3
Pontuação Total 23 46,3

Ponto de Corte= 23

Billy, tem 26 anos, encontra-se detido há seis meses, por homicídio à uma prostituta, já foi julgado e condenado há oito anos de prisão, nega o crime, não foi preso em flagrante. Na primeira vez que foi detido (por porte de drogas) ficou um mês, foi liberado para regime semi-aberto e depois de um ano, retornou ao PC, em função deste homicídio. Durante toda a entrevista, enfatizou que não deveria estar ali, refere ser um rapaz trabalhador.

 A elevação do Fator 1, de acordo com a escala, refere que a reabilitação do sujeito será mais problemática, onde este fator mede os traços dimensionais da personalidade relacionados com o comprometimento do caráter. Este Fator é definido pelas características nucleares dos traços da personalidade que compõem o perfil prototípico da condição de psicopatia, incluindo superficialidade, falsidade, insensibilidade entre outros.

 Entretanto, este indivíduo apresenta uma pontuação total de 15, com um percentil de 16,2, um valor significativamente inferior ao ponto de corte da realidade brasileira (23), onde infere-se que estas características apresentadas preenchem apenas critérios para um transtorno parcial, sendo este um psicopata moderado ou “criminoso comum” com poucas chances de reincidência.

 

Soma Ponderada obtida no PCL-R

Percentil
Fator 1 7 36,5
Fator 2 5 8,6
Pontuação Total 15 16,2

    Ponto de Corte= 23

Jack, tem 45 anos, está detido há cinco meses, por diversos assaltos à bancos, casas, lojas e freqüentes evasões da prisão. Possui um variado histórico prisional, já foi detido mais de oito vezes. Sua primeira detenção foi em 1978. Relata sua trajetória na prisão, de uma forma minuciosa e com bastante orgulho. Refere uma grande raiva da sociedade e atribui a culpa de seus delitos à mesma.

 O Fator 1 e o Fator 2 equiparam-se, com percentis respectivos de 85,8 e 60,8. A pontuação total atinge 31, onde ultrapassa o ponto de corte, caracterizando um indivíduo com transtorno global, que ao ser liberado para à sociedade, apresenta um risco de reincidência criminal bastante elevado.

 

Soma Ponderada obtida no PCL-R

Percentil
Fator 1 13 85,8
Fator 2 13 60,8
Pontuação Total 31 82,0

Ponto de Corte= 23

Richard tem 33 anos, encontra-se detido há dois meses por tráfico de drogas, está detido pela terceira vez, sendo que estava em regime semi-aberto e foragiu, ao ser encontrado retornou ao PC. Refere que não deveria estar ali, pois foi pego com pouca quantidade de drogas.

Apresenta o Fator 2 elevado, o que revela um comportamento anti-social derivado de traços como instabilidade e impulsividade, confirmando este dado com uma pontuação total de 23, o que indica um indivíduo com transtorno global, com grandes riscos de reincidir criminalmente. 

 

Soma Ponderada obtida no PCL-R

Percentil
Fator 1 8 45,3
Fator 2 9 26,3
Pontuação Total 23 46,3

Ponto de Corte= 23

DISCUSSÃO

 Neste momento apresentar-se-á a discussão dos resultados; para tanto retoma-se neste momento a questão norteadora de número um, onde busca-se verificar se o instrumento PCL-R avalia a probabilidade de reincidência em indivíduos com transtorno de personalidade anti-social. Através da aplicação da escala PCL-R e de seu levantamento verificou-se ser possível, avaliar o nível de reincidência nestes indivíduos.

Seguindo a escala PCL-R, e utilizando a classificação de Morana (1999) constatou-se que Ronald, Jack e Richard apresentam um Transtorno Global de Personalidade, ou seja uma personalidade psicopática, conceituada por Piedade Junior (1982), por distúrbios crônicos de conduta, falta de sentimento de culpa e inaptabilidade com valores éticos, Taborda (2004) acrescenta que estes indivíduos possuem insensibilidade e indiferença diante dos sentimentos alheios, desprezo por normas, regras e obrigações sociais estabelecidas.

Ronald, Jack e Richard tratam-se de indivíduos com Transtorno Global da Personalidade, onde seu ponto de corte equipara-se ou eleva-se a vinte e três, seguindo a escala PCL-R, estes apresentam elevados riscos de reincidência criminal, que é afirmada por Sumariva (2004) como o ato de repetir a prática criminal.

A mesma escala, enquadra Billy, no subtipo Transtorno Parcial da Personalidade, portanto este não manifesta com tanta freqüência o descontrole dos impulsos, e semelhante descontrole não faz parte de seu estilo habitual, ocorre em determinadas circunstâncias. Billy seguindo a escala correlaciona-se ao criminoso comum, portanto com baixos riscos de reincidência criminal.

A psicopatia é o evento clínico de maior proeminência no sistema jurídico penal, o mesmo autor refere que estes indivíduos apresentam resposta insuficiente nos programas de reabilitação e os mais elevados índices de reincidência criminal, este dado possui significativa relevância nos indivíduos entrevistados, pelo fato de que todos já haviam cometido uma série de delitos, sendo que Billy, embora não denominado um TG, Tanto como Jack e Richard, não encontram-se no sistema penitenciário pela primeira vez.

No entanto, ao revisar o Código Penal em seu artigo 63, verifica-se que a reincidência só ocorre quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. É válido ressaltar que não prevalecerá à condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o delito posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

Ao analisar por este vértice, pode-se considerar reincidentes Billy, Jack e Richard, onde os mesmos foram julgados anteriormente e vieram a cometer o mesmo crime em um período inferior à cinco anos. Vale ressaltar, que Jack e Richard, foragiram antes mesmo de cumprir toda à sua pena. De fato, a reincidência criminal não é apenas um agravante da questão da criminalidade primária, nestes sujeitos esta representa, seguindo os preceitos de Mariño (2002), o fracasso do esforço social pela re-socialização dos infratores e a consolidação da sua exclusão.

Salienta-se que tanto Billy, como Jack e Richard, já estiveram detidos em outras ocasiões, Jack, particularmente possui um variado histórico prisional, já tendo sido detido até em outro Estado. Estes dados demonstram que o sistema penitenciário além de não diminuir a taxa de criminalidade, provoca segundo Foucault (2001), a reincidência.

Depois de sair da prisão, o indivíduo tem mais chance que antes de voltar para ela, pois as condições dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente à reincidência, atribui-se este quadro, pelo fato de que mesmo libertados, estão sob a vigilância da polícia, tem designação de domicílio, ou proibição de permanência; porque só saem da prisão com um passaporte que têm que mostrar em todo lugar aonde vão e que menciona a condenação que sofreram. (FOUCAULT, 2001).

Billy está detido pela segunda vez, Jack, já foi detido mais de oito vezes, e Richard, está detido pela terceira vez. Os dois últimos sujeitos fugiram do regime semi-aberto, e mesmo durante este regime, cometeram novos crimes. Através da prisão o crime se organiza, se especializa e ainda se profissionaliza no meio urbano, e a nova forma que adquire aparece marcada pelo fenômeno da reincidência. Começa a ser traçado, para o criminoso, um caminho social sem retorno. (CARRARA, 1998).

Em contrapartida, Ronald, embora tenha cometido três crimes de homicídios seqüencialmente, não é considerado perante o Código Penal, um reincidente, pois não foi julgado, nem mesmo condenado neste período, sua condenação deu-se a partir do momento em que foi julgado, e esta data excede o período de cinco anos. Este sujeito é considerado tecnicamente primário.

Mesmo que uma pessoa possua vários indiciamentos em inquéritos policiais, ou várias denúncias em processos criminais, ou ainda várias condenações provisórias, como o sujeito em questão, que depois de cometer os homicídios, ficou foragido por quase dez anos, não pode ser considerado reincidente, pois sua condenação saiu apenas um ano após ter sido detido. (SUMARIVA, 2004)

Retomando a segunda questão norteadora desta pesquisa, onde busca-se investigar se existe culpa e/ou consciência na atuação do indivíduo com Transtorno de Personalidade Anti-Social, observa-se que todos os sujeitos entrevistados, não atribuem a culpa de seus delitos à eles mesmos, a consciência até parece existir, no entanto a culpa é projetada, para a sociedade, que segundo eles é injusta, com muitas desigualdades sociais, ou mesmo até ao próprio sistema judiciário, que determinou condenações inadequadas aos seus delitos.

Ronald, Jack e Richard, que apresentam um Transtorno Global da Personalidade, confessam seus delitos sem maiores constrangimentos, no entanto não sentem-se culpados pelos mesmos, preenchendo alguns dos critérios para a psicopatia, onde Taborda (2004) salienta que estes indivíduos não são capazes de experimentar a culpa , a tendência é sempre culpar os outros e a apresentar argumentações e racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o portador desse tipo de transtorno a entrar em conflito com a sociedade.

Billy, embora julgado e condenado por homicídio, nega com firmeza o crime, mesmo tendo foragido para outro Estado, após ter sido condenado, ressaltando que este indivíduo enquadra-se no Transtorno Parcial da Personalidade, o que o difere dos demais, não apenas nos critérios diagnósticos para a psicopatia, onde o psicopata não apresenta remorso ou culpa de seus atos, mas sim a consciência destes.

A atuação de indivíduos com Transtorno Global de Personalidade, atribuídas respectivamente Ronald, Jack e Richard, diferencia-se da atuação de um indivíduo com Transtorno Parcial de Personalidade, atribuída à Ronald, no sentido que um psicopata atua, por uma incapacidade de conformar-se às normas sociais que envolve muitos aspectos do desenvolvimento adolescente e adulto do indivíduo, no momento do ato o mesmo está desprovido de emoção, e depois não sente culpa, não há angústia nem mesmo conflito interno.

Por outro lado, um criminoso comum, como Billy, atua pela impulsividade gerada naquele momento, em uma determinada situação, o criminoso é um homem que age e pensa como os demais, no entanto seu comportamento, ultrapassa um limite que a sociedade não admite como tolerável. (KAPLAN, 2004; PALOMBA, 1996; DOURADO, 1969)

A partir dos achados desta pesquisa, não se ressaltaram resultados que pudessem responder, como os fatores ambientais influenciam no desenvolvimento do transtorno de personalidade anti-social. (questão norteadora número três)

Frente à questão norteadora de número quatro, onde busca avaliar se a utilização do instrumento PCL-R, poderia reduzir o nível de reincidência criminal em sujeitos da população carcerária, foi verificado através da aplicação e do levantamento, que a escala possibilita não somente um indicativo de diagnóstico de psicopatia, como obtêm os riscos que estes indivíduos tem ou não de reincidirem criminalmente.

A partir deste dado, cabe ressaltar a importância da utilização desta escala, contribuindo com o sistema judiciário, e principalmente na re-socialização do detento, quando este realmente não apresentar mais riscos de reincidir.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa possibilitou responder ao problema, onde busca a existência da possibilidade de sujeitos da população carcerária com diagnóstico de psicopatia e sentenciados de reincidirem criminalmente.

Foi constatado que três sujeitos da amostra, possuem elevados riscos de reincidência criminal, e a mesma prevalência apresenta diagnóstico de psicopatia. Este dado possui significativa relevância, remetendo que a reincidência acontece na maioria dos casos.

Vale considerar o déficit do sistema penitenciário à que estes indivíduos pertencem, bem como salientar que a atuação destes vêm de encontro a necessidade que possuem de buscarem na sociedade limites que provavelmente, não obtiveram no momento certo de seu desenvolvimento.

A escassez de estudos que possibilitem compreender e conseqüentemente proporcionar melhor assistência a estes indivíduos, para que não voltem a reincidir, faz com que a busca de limites, na própria sociedade, torne-se inválida.

O desejo de condenações perpétuas parecem confortar a sociedade, na busca pelo fim da criminalidade, no entanto o sistema penitenciário não está conseguindo intervir adequadamente. Para que haja, uma modificação deste sistema, torna-se necessário, uma mudança do comportamento e até mesmo da própria percepção das pessoas que nele estão inseridas.

A reincidência criminal é um dos maiores contribuintes para a alta taxa de criminalidade que o país enfrenta atualmente. O destino de um indivíduo que é colocado em liberdade, já vêm traçado e o seu retorno ao sistema penitenciário acontece na maioria dos casos. A sociedade acaba sendo lesada, pois é o alvo das atuações destes ex e futuros detentos. No entanto, pouco vem sendo feito para solucionar este problema, não existem nem ao menos estatísticas que relatem os níveis de reincidência no Estado, e nem mesmo no Brasil.

A escala PCL-R é um instrumento novo, no entanto é a única escala que comprova este índice e possibilita o diagnóstico de psicopatia, esta é validada no Brasil, portanto o que falta é a sua utilização, na busca de uma alternativa para sanar este problema.

Através desta, o sistema judiciário poderia juntamente com a Psicologia, proporcionar melhores condições de re-socialização destes indivíduos na sociedade. É preciso criar uma interdisciplinaridade no sistema judiciário, onde antes mesmo de um juiz poder lançar este indivíduo em liberdade, ter subsídios que realmente comprovem que este, não voltará a reincidir, como vêm acontecendo nos últimos tempos.

A escassez de estudos está sendo suprida, basta apenas, que haja uma consciência e interesse das pessoas envolvidas neste processo, haverá um benefício não somente em prol do sujeito reincidente e da soceidade, mas principalmente na busca por melhores condições de tratamento para estes, onde o sistema penitenciário deverá tornar-se realmente um sistema reabilitador, e não depósitos de humanos.

Embora este estudo tenha utilizado uma pequena amostra, os dados levantados apresentam bastante utilidade, considerando a realidade brasileira frente a criminalidade. A reincidência criminal vem aumentando a cada dia, ultrapassa os limites que a própria sociedade conhece. É preciso compreender o que está por trás dela, o que estas atuações querem dizer.

 Existe uma gama de questões que foram levantadas durante a realização desta pesquisa, originando diversos outros estudos referentes à este tema, iniciando por dar continuidade a este pesquisa, no entanto com uma amostra bem maior, para que diversos outros dados possam ser levantados, avaliando não somente a questão da reincidência criminal, mas toda a subjetividade que ela contêm.

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* CARMEM ARISTIMUNHA OLIVEIRA - Mestre em Psicopatologia - Psicologia Clínica pelo Instituto Superior de Psicologia Aplicada (ISPA), Lisboa, Portugal e Docente no Departamento de Psicologia da ULBRA

** MARIA CRISTINA VIEWEGER DE MATTOS - Psicologa em Porto Alegre -  RGS